O que é Protesto?

É o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito (cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio etc. ) e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei Federal 9.492/1997).
O protesto serve também para fixar a data de vencimento, quando não estiver expressa; para interromper o prazo de prescrição; e para fins falimentares (art. 290 do Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais)(atual art. 321, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020 - Código de Normas para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais)(Grifos nossos).

O QUE SIGNIFICA "OUTRO DOCUMENTO DE DÍVIDA" ?

São quaisquer documentos que expressam a obrigação de uma pessoa a pagar a outra uma quantia em dinheiro. Também podem ser levados a protesto, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar (art. 290, § 1°, CN)(atual art. 321, § 1°, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

POSSO PROTESTAR UMA SENTENÇA JUDICIAL?

Sim. Se um juiz condenou alguém a pagar determinado valor e obrigação não foi cumprida, é possível o protesto. Basta apresentar uma certidão de teor da decisão (art. 290, § 2°, CN)(atual art. 322, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE PROTESTO?

Protesto por falta de pagamento, aceite ou de devolução, além do protesto especial para fins falimentares, o qual é necessário para se requerer a decretação de falência de uma empresa.

O que é aceite?

É o ato em que a pessoa que recebe o título de crédito assina no documento assumindo a obrigação de pagar a dívida. O aceite é obrigatório na duplicata e facultativo na letra de câmbio.

Para requerer o protesto é necessário apresentar o original do título ou documento de dívida?

Os títulos deverão ser apresentados no original. Contudo, no caso de letra de câmbio e duplicatas enviadas para aceite e não devolvidas no prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata (art. 21, § 3, da Lei Federal 9.492/1997). Já os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia autenticada. Se a cópia não estiver autenticada, o requerimento do protesto deverá ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida em cartório (art. 302, caput e § 1°, CN)(atual art. 336, caput e § 1°, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

Posso encaminhar o título ou documento de dívida para o cartório pela via eletrônica?

Sim. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos (art. 303, caput, CN)(atual art. 337, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). No caso de apresentação de cópia de documento de dívida para protesto, a cópia poderá ser digitalizada e apresentada com uso de certificação digital ICP-Brasil, contendo a assinatura digital do apresentante (art. 302, § 2, CN)(atual art. 336, § 1°, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas a protesto por meio eletrônico (art. 303-A, CN)(atual art. 338, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

Posso encaminhar o titulo ou documento de dívida para o cartório pelo correio?

Sim. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida pela via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documentos que comprovem o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido (art. 305 CN)(atual art. 340, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

Quais os dados o apresentante deve informar no momento da apresentação do título ou documento de dívida para protestos?

• seu nome e endereço, podendo indicar conta - corrente, agência e banco em que deve ser creditado o valor;
• O nome do devedor, endereço e numero do CNPJ ou CPF, ou na sua falta, o documento de identidade;
• O valor a ser protestado;
• Se o protesto é para fins falimentares (art. 292, incisos I a V, CN)(atual art. 324, incisos I a V, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos);

Onde devo apresentar o título ou documento de dívida para protesto?

Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor (atual art. 328, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, onde há mais de um cartório de protesto, o documento a ser protestado deverá ser sempre apresentado ao cartório distribuidor de Títulos para Protesto (art. 7º da Lei Federal 9.492/1997).

Ao receber o título para protesto o que será analisado?

Somente será analisado se o título ou documento de dívida preenche aos requisitos formais, sendo vedado ao oficial distribuidor e ao tabelião de protestos investigar outros aspectos como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência etc.. (art. 294 CN)(atual art. 326, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020); No caso de cheque, caso tenha sido devolvido pelo banco por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talões (motivos nº 20,25,28,30 e 35) é vedada a recepção do título para protesto (art. 306, caput, CN)(atual art. 329, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

O que acontecerá após a apresentação do título ou documento de dívida no cartório?

O devedor será intimado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, pagar a dívida formalizar o aceite ou devolver o título, conforme o caso (art. 306, caput, CN)(atual art. 341, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). A intimação poderá ser feita por algum funcionário do cartório ou pelo correio (art. 308 e 309 CN)(atual art. 347 e 348, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega no endereço fornecido pelo apresentante, mesmo se a assinatura do recebedor não for a do devedor (art. 314 CN)(atual art. 349 § 1°, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Se o devedor não for localizado ou se ninguém se dispuser a receber a informação no endereço fornecido pelo apresentante, a intimação será feita por edital (art. 317, I a III, CN)(atual art. 354, I a III, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020); O edital de intimação será afixado pelo cartório de Protesto e publicado em local de circulação diária, se houver (art.15, § 1, Lei Federal 9.492/94)(Grifos nossos);

Como é feita a contagem do prazo de 3 (três) dias úteis para o pagamento da dívida?

Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 307 CN)(atual art. 342, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Considera-se não útil o dia que não houver expediente bancário ou em que esse não obedecer ao horário normal de atendimento ao público (art. 311 CN)(atual art. 344, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente no cartório ou em que este se encerrar mais cedo (art. 312 CN)(atual art. 345, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Assim, se a intimação ocorrer na segunda – feira e todos os dias forem úteis, o prazo acabará na quinta-feira; se a intimação ocorrer na quarta-feira, o prazo será prorrogado para segunda-feira, pois não há expediente no cartório no sábado nem no domingo (Grifos nossos).

Onde o devedor poderá efetuar o pagamento?

O devedor sempre poderá pagar a dívida no balcão do cartório. Caso queira, o devedor poderá efetuar o pagamento por boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária, caso o cartório adote essas formas de pagamento, que deverão constar expressamente da intimação encaminhada ao devedor (art. 323 CN)(atual art. 362, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

O que acontecerá se o devedor não efetuar o pagamento no prazo?

O tabelião efetuará o registro do protesto no primeiro dia útil subsequente e encaminhará às entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção do crédito certidão com relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados (art. 326, caput e parágrafo único, c/c art.350, caput, CN)(atual art. 365, caput, e parágrafo único, c/c art. 389, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020). Portanto, embora o protesto não obrigue o devedor a pagar a dívida, se não pagar, o devedor ficará com o “nome sujo na praça” (Grifos nossos).

O tabelião poderá aguardar mais tempo para registrar o protesto?

Não. Se o devedor não efetuar o pagamento no prazo, o tabelião é obrigado a registrar o protesto no primeiro dia útil subsequente (art. 313 CN)(atual art. 365, parágrafo único, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

Caso não concorde em pagar a dívida, qual medida o devedor poderá adotar para evitar o registro do protesto?

O devedor poderá obter uma ordem judicial de sustação do protesto. Nesse caso, o tabelião não poderá praticar nenhum ato em relação ao título ou documento sustado, enquanto o juiz não decidir a questão (art. 320, § 2, CN)(atual art. 359, § 2°, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

E se o protesto já foi registrado?

O devedor poderá obter uma ordem judicial de suspensão dos efeitos do protesto (art. 338, caput, CN)(atual art. 377, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

O apresentante poderá desistir do protesto?

Sim. Até o registro do protesto, o apresentante poderá desistir do protesto a qualquer tempo (art. 9º, V, c/c art. 326, caput, CN )(atual art. 365, caput, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

O devedor poderá efetuar o pagamento da dívida no cartório mesmo após o registro do protesto?

Não. Efetuado o registro do protesto, o devedor somente poderá pagar a dívida diretamente ao credor. Nesse caso, o devedor deverá pagar o título ou documento de dívida ou uma carta de anuência do credor para leva-lo ao cartório, a fim de requerer o cancelamento do protesto.

Quando ocorrerá o cancelamento do protesto?

Quando for apresentado ao tabelião de protesto o título de crédito ou o documento de dívida protestado; declaração de anuência firmada pelo credor; ou ordem judicial de cancelamento (art 333, I a III, CN)(atual art. 372, I a III, Provimento CGJMG/TJMG nº 93/2020)(Grifos nossos).

Qual é o prazo para a emissão de certidões?

O prazo máximo previsto na Lei para a emissão de certidões é de 5 (cinco) dias úteis (art. 27 da Lei Federal 9.492/94).

Quem pode requerer a certidão?

Qualquer pessoa pode requerer certidão de protesto.

Pagamento

Os valores devidos a títulos de emolumentos deverão ser pagos antecipadamente a usuários dos serviços notariais e de registro de acordo com a Tabela de Emolumentos disponível no site www.tjmg.jus.br (cartórios extrajudiciais / serviços para o cidadão), sendo o cartório obrigado a fornecer recibo de todos os valores recebidos pelos atos praticados.

Selo de Fiscalização

Todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro devem, obrigatoriamente, apresentar o Selo de Fiscalização. A utilização do Selo de Fiscalização é regulamentada por meio da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG e da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico, em fase de expansão gradativa para todos os cartórios, em substituição ao selo físico. A validade do Selo de Fiscalização pode ser consultada por meio do portal do TJMG: o Selo Eletrônico em: https://selos.tjmg.jus.br/sisnor/eselo/consultaSeloseAtos.jsf e o selo “físico” em https://clientes.thomasgreg.com.br/MG/TJ/Telas/Principal.apsx ou http://selosmg.abnc.com.br

Reclamações e Sugestões

Eventuais reclamações, sugestões e elogios deverão ser formulados por escrito e apresentados no Fórum da Comarca, para análise do Juiz Diretor do Foro, ou, em Belo Horizonte, na Corregedoria-Geral de Justiça, localizada na rua Goiás, 253, Centro, Cep 30190-030.

Descrição dos Serviços

Acessar!

Fonte: Cartilha Tabelionato de Protestos com orientações sobre as atividades e normas pertinentes aos serviços notariais e de registro produzida pelo TJMG Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anexa ao ofício circular nº 84/CGJ/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em 22/05/2015.